1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional n° 132/2023 inaugura profundas transformações no sistema tributário brasileiro, com repercussões diretas sobre o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Embora o tributo já fosse de competência estadual, com alíquota e regulamentação variáveis conforme cada ente federativo, a reforma constitucional permite a progressividade de alíquotas, revê bases de cálculo e antecipa uma maior integração entre os fiscos estadual e federal.
Diante disso, a análise jurídica do novo cenário é fundamental para profissionais e contribuintes que desejam compreender riscos, impactos e alternativas de planejamento legítimo.
2. A PROGRESSIVIDADE DO ITCMD E O PROJETO DE LEI EM SÃO PAULO
A progressividade do ITCMD já era admitida por alguns estados por meio de leis locais, mas sua constitucionalidade era discutida. Com a nova redação da Constituição Federal, consolidou-se a possibilidade expressa de alíquotas progressivas, que passam a ser permitidas de forma objetiva e segura para os entes subnacionais.
Em São Paulo, o Projeto de Lei n° 7/2024, atualmente em tramitação na ALESP, propõe o seguinte modelo escalonado:
| Faixa de valor transmitido | Alíquota prevista |
|---|---|
| Até R$ 353.600,00 | 2% |
| De R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,00 | 4% |
| De R$ 3.005.600,01 até R$ 9.900.800,00 | 6% |
| Acima de R$ 9.900.800,01 | 8% |
Caso o projeto seja aprovado ainda em 2024, sua vigência está prevista para março de 2025, respeitando-se o princípio da anterioridade. Caso aprovado apenas em 2025, seus efeitos incidirão a partir de 2026.
3. ALÍQUOTAS DO ITCMD NO BRASIL: VISÃO COMPARATIVA
Embora o ITCMD seja um imposto estadual, as alíquotas praticadas variam substancialmente entre os entes federados. Abaixo, um panorama atualizado:
| Estado | Alíquota Atual (%) | Estado | Alíquota Atual (%) |
|---|---|---|---|
| Acre | 4% | Pará | 4% |
| Alagoas | 4% | Paraná | 4% |
| Amapá | 2% a 4% | Pernambuco | 2% a 8% |
| Amazonas | 2% a 4% | Piauí | 4% |
| Bahia | 4% | Rio de Janeiro | 4,5% |
| Ceará | 2% a 8% | Rio Grande do Norte | 3% a 8% |
| Distrito Federal | 4% | Rio Grande do Sul | 3% |
| Espírito Santo | 4% | Rondônia | 4% |
| Goiás | 4% | Roraima | 2% a 4% |
| Maranhão | 4% | Santa Catarina | 2,8% |
| Mato Grosso | 2% a 4% | São Paulo | 4% |
| Mato Grosso do Sul | 3% | Sergipe | 2% a 8% |
| Minas Gerais | 5% | Tocantins | 2% a 4% |
Essa diversidade demonstra a importância de considerar o domicílio do doador ou do autor da herança na análise da carga tributária aplicável.
4. ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO: DO VALOR VENAL AO VALOR DE MERCADO
Uma das mudanças mais relevantes é a possibilidade de ampliação da base de cálculo do ITCMD, sobretudo quando se trata de bens imóveis. Atualmente, muitos estados adotam o valor venal de referência (utilizado no IPTU ou no ITBI) como base. No entanto, com a reforma, há uma tendência clara de adoção do valor de mercado, o que pode impactar significativamente o valor do tributo devido.
Por exemplo, um imóvel com valor venal de R$ 500 mil pode ter valor de mercado superior a R$ 2 milhões. A mudança de critério, sem um planejamento prévio, pode multiplicar o montante do imposto exigido, tornando-se um ônus imprevisível para os herdeiros ou donatários.
5. EXEMPLO PRÁTICO: ESTIMATIVA DE CUSTO COM AS NOVAS REGRAS
Suponha-se um patrimônio de R$ 10 milhões sendo transmitido por doação ou sucessão:
- Modelo atual (SP, 4%): R$ 400.000 de ITCMD.
- Modelo progressivo proposto: até R$ 600.000 ou mais.
- Com base de mercado para imóveis: o impacto pode superar a marca de 7.500%, conforme projeções de tributaristas, dependendo da defasagem entre valor venal e valor de mercado.
6. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: PERSPECTIVA TÉCNICA
Do ponto de vista jurídico, o planejamento patrimonial e sucessório é legítimo e amplamente aceito pela jurisprudência brasileira, desde que não haja simulação, dissimulação ou abuso de forma.
Estruturas frequentemente utilizadas incluem:
- ✓ Doações em vida com reserva de usufruto;
- ✓ Criação de holdings familiares com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade;
- ✓ Instrumentos de reorganização patrimonial empresarial com economia fiscal planejada.
Essas estratégias devem ser avaliadas caso a caso, observando o perfil do patrimônio, o regime de bens, a localização dos bens e a dinâmica familiar.
7. ASPECTOS LEGISLATIVOS EM TRAMITAÇÃO: PLP 108/2024
Além da reforma estadual, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, que visa uniformizar as regras do ITCMD em todo o território nacional. Dentre os principais pontos discutidos, destacam-se:
- Regras para tributação de doações indiretas;
- Previsão expressa para a incidência em heranças situadas no exterior;
- Reforço nas obrigações acessórias e intercâmbio de informações com a Receita Federal.
Caso aprovado, o PLP 108/2024 poderá alterar substancialmente o planejamento de estruturas internacionais, trusts, fundações privadas no exterior e holdings patrimoniais com ativos fora do Brasil.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reforma do ITCMD está alinhada com a tendência de modernização tributária no Brasil, promovendo maior arrecadação, controle e integração entre os entes federativos.
Contudo, exige dos contribuintes e operadores do Direito atenção redobrada para:
- Avaliar os efeitos econômicos do novo modelo;
- Reorganizar estruturas jurídicas dentro da legalidade;
- Implementar soluções preventivas com base em princípios de economicidade, eficiência e segurança jurídica.
O momento atual exige mais informação técnica do que decisões precipitadas. O planejamento patrimonial e sucessório, quando feito com responsabilidade e base legal, é uma ferramenta essencial de preservação do patrimônio familiar, de prevenção de litígios entre herdeiros e de redução legítima da carga tributária incidente sobre a transferência de bens.