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Reforma do ITCMD: Implicações Jurídico-Tributárias e Considerações Estratégicas para o Planejamento Patrimonial

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional n° 132/2023 inaugura profundas transformações no sistema tributário brasileiro, com repercussões diretas sobre o ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Embora o tributo já fosse de competência estadual, com alíquota e regulamentação variáveis conforme cada ente federativo, a reforma constitucional permite a progressividade de alíquotas, revê bases de cálculo e antecipa uma maior integração entre os fiscos estadual e federal.

Diante disso, a análise jurídica do novo cenário é fundamental para profissionais e contribuintes que desejam compreender riscos, impactos e alternativas de planejamento legítimo.

2. A PROGRESSIVIDADE DO ITCMD E O PROJETO DE LEI EM SÃO PAULO

A progressividade do ITCMD já era admitida por alguns estados por meio de leis locais, mas sua constitucionalidade era discutida. Com a nova redação da Constituição Federal, consolidou-se a possibilidade expressa de alíquotas progressivas, que passam a ser permitidas de forma objetiva e segura para os entes subnacionais.

Em São Paulo, o Projeto de Lei n° 7/2024, atualmente em tramitação na ALESP, propõe o seguinte modelo escalonado:

Faixa de valor transmitido Alíquota prevista
Até R$ 353.600,00 2%
De R$ 353.600,01 até R$ 3.005.600,00 4%
De R$ 3.005.600,01 até R$ 9.900.800,00 6%
Acima de R$ 9.900.800,01 8%

Caso o projeto seja aprovado ainda em 2024, sua vigência está prevista para março de 2025, respeitando-se o princípio da anterioridade. Caso aprovado apenas em 2025, seus efeitos incidirão a partir de 2026.

3. ALÍQUOTAS DO ITCMD NO BRASIL: VISÃO COMPARATIVA

Embora o ITCMD seja um imposto estadual, as alíquotas praticadas variam substancialmente entre os entes federados. Abaixo, um panorama atualizado:

Estado Alíquota Atual (%) Estado Alíquota Atual (%)
Acre 4% Pará 4%
Alagoas 4% Paraná 4%
Amapá 2% a 4% Pernambuco 2% a 8%
Amazonas 2% a 4% Piauí 4%
Bahia 4% Rio de Janeiro 4,5%
Ceará 2% a 8% Rio Grande do Norte 3% a 8%
Distrito Federal 4% Rio Grande do Sul 3%
Espírito Santo 4% Rondônia 4%
Goiás 4% Roraima 2% a 4%
Maranhão 4% Santa Catarina 2,8%
Mato Grosso 2% a 4% São Paulo 4%
Mato Grosso do Sul 3% Sergipe 2% a 8%
Minas Gerais 5% Tocantins 2% a 4%

Essa diversidade demonstra a importância de considerar o domicílio do doador ou do autor da herança na análise da carga tributária aplicável.

4. ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO: DO VALOR VENAL AO VALOR DE MERCADO

Uma das mudanças mais relevantes é a possibilidade de ampliação da base de cálculo do ITCMD, sobretudo quando se trata de bens imóveis. Atualmente, muitos estados adotam o valor venal de referência (utilizado no IPTU ou no ITBI) como base. No entanto, com a reforma, há uma tendência clara de adoção do valor de mercado, o que pode impactar significativamente o valor do tributo devido.

Por exemplo, um imóvel com valor venal de R$ 500 mil pode ter valor de mercado superior a R$ 2 milhões. A mudança de critério, sem um planejamento prévio, pode multiplicar o montante do imposto exigido, tornando-se um ônus imprevisível para os herdeiros ou donatários.

5. EXEMPLO PRÁTICO: ESTIMATIVA DE CUSTO COM AS NOVAS REGRAS

Suponha-se um patrimônio de R$ 10 milhões sendo transmitido por doação ou sucessão:

  • Modelo atual (SP, 4%): R$ 400.000 de ITCMD.
  • Modelo progressivo proposto: até R$ 600.000 ou mais.
  • Com base de mercado para imóveis: o impacto pode superar a marca de 7.500%, conforme projeções de tributaristas, dependendo da defasagem entre valor venal e valor de mercado.

6. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: PERSPECTIVA TÉCNICA

Do ponto de vista jurídico, o planejamento patrimonial e sucessório é legítimo e amplamente aceito pela jurisprudência brasileira, desde que não haja simulação, dissimulação ou abuso de forma.

Estruturas frequentemente utilizadas incluem:

  • ✓ Doações em vida com reserva de usufruto;
  • ✓ Criação de holdings familiares com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade;
  • ✓ Instrumentos de reorganização patrimonial empresarial com economia fiscal planejada.

Essas estratégias devem ser avaliadas caso a caso, observando o perfil do patrimônio, o regime de bens, a localização dos bens e a dinâmica familiar.

7. ASPECTOS LEGISLATIVOS EM TRAMITAÇÃO: PLP 108/2024

Além da reforma estadual, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar n° 108/2024, que visa uniformizar as regras do ITCMD em todo o território nacional. Dentre os principais pontos discutidos, destacam-se:

  • Regras para tributação de doações indiretas;
  • Previsão expressa para a incidência em heranças situadas no exterior;
  • Reforço nas obrigações acessórias e intercâmbio de informações com a Receita Federal.

Caso aprovado, o PLP 108/2024 poderá alterar substancialmente o planejamento de estruturas internacionais, trusts, fundações privadas no exterior e holdings patrimoniais com ativos fora do Brasil.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reforma do ITCMD está alinhada com a tendência de modernização tributária no Brasil, promovendo maior arrecadação, controle e integração entre os entes federativos.

Contudo, exige dos contribuintes e operadores do Direito atenção redobrada para:

  • Avaliar os efeitos econômicos do novo modelo;
  • Reorganizar estruturas jurídicas dentro da legalidade;
  • Implementar soluções preventivas com base em princípios de economicidade, eficiência e segurança jurídica.

O momento atual exige mais informação técnica do que decisões precipitadas. O planejamento patrimonial e sucessório, quando feito com responsabilidade e base legal, é uma ferramenta essencial de preservação do patrimônio familiar, de prevenção de litígios entre herdeiros e de redução legítima da carga tributária incidente sobre a transferência de bens.