Em 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 825) no RE 851.108/SP: Estados e Distrito Federal não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças com elemento no exterior enquanto não houver lei complementar federal disciplinando a matéria. O acórdão foi publicado em 20 de abril de 2021.
O que exatamente o STF decidiu?
O STF declarou inconstitucionais as leis estaduais que instituíam a cobrança nessas hipóteses, porque a Constituição (art. 155, §1º, III, "a") condiciona a tributação à edição de lei complementar federal, ainda inexistente.
Modulação de efeitos
A Corte modulou os efeitos da decisão para que valessem a partir de 20/04/2021 (efeitos ex nunc), ressalvando os processos ajuizados antes dessa data — nesses, os contribuintes podem buscar a restituição do que pagaram.
O que muda na prática
- Cobranças após 20/04/2021: são inconstitucionais e podem ser afastadas judicialmente, com pedido de restituição.
- Pagamentos anteriores a 20/04/2021: a repetição só é viável quando já havia ação proposta até 20/04/2021 discutindo a exigência.
- O STF vem reafirmando esse entendimento em casos posteriores e derrubando normas estaduais que tentam manter a cobrança sem lei complementar.
Situação atual (novembro/2025) e perspectivas
Até o momento, não há lei complementar federal em vigor. A reforma tributária (EC 132/2023) não suprimiu a exigência de lei complementar para o ITCMD nessas hipóteses. No Congresso, o PLP 108/2024, que também trata do ITCMD, segue em tramitação, sem vigência.
Recomendações práticas
- Cobrança atual/recente de ITCMD sobre doação/herança com origem ou bens no exterior: avaliar e impugnar a exigência antes de pagar; se já houve pagamento, analisar a viabilidade de restituição conforme a modulação.
- Planejamento sucessório e patrimonial internacional: estruturar operações considerando a inexistência de lei complementar e o cenário de transição legislativa.
- Contencioso em curso: verificar a data de ajuizamento para mensurar o potencial de recuperação de valores.
Conclusão
Enquanto não sobrevier lei complementar federal, Estados e DF não podem exigir ITCMD em transmissões causa mortis ou doações com elemento no exterior. Para fatos a partir de 20/04/2021, a orientação é afastar a cobrança e, quando cabível, pleitear restituição. Para fatos anteriores, a possibilidade de devolução depende da existência de ação ajuizada antes daquele marco. Nossa equipe acompanha a evolução legislativa e está à disposição para aconselhamento preventivo e defesa judicial nessas situações.